| Da natureza e finalidade
Art. 1º - A Comissão de
Materiais, Suprimentos e Equipamentos (CMSE) é instância
de caráter consultivo vinculada a Direção
Executiva, cujas ações devem estar voltadas
à promoção do uso racional de materiais.
Art. 2º - A CMSE tem por finalidade
assessorar o setor de Compras na seleção de
materiais nos diversos níveis de complexidade; no estabelecimento
de critérios para o uso dos materiais e na avaliação
do uso dos materiais selecionados.
Das atribuições
Art. 3º - São atribuições da CMSE:
Assessorar ao setor de compras nos assuntos referentes a materiais;
Propor a Padronização de Materiais e sua atualização
constante;
Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações
de inclusão, exclusão ou substituição
de itens da Padronização de Materiais;
Elaborar materiais informativos sobre uso racional de materiais;
Propor ações educativas visando o uso racional
de materiais;
Propor estratégias de avaliação da utilização
dos materiais na Casa de saúde São José;
Dos pressupostos, critérios e fluxo de trabalho para
a seleção de materiais.
Art. 4º - A seleção de materiais deve objetivar:
Uma maior eficiência administrativa;
Uma resolutividade técnica adequada;
A racionalidade na prescrição/solicitação
A racionalidade na sua utilização e a racionalização
dos custos dos tratamentos, desde que não haja diminuição
do retorno financeiro;
Art. 5º - Para a inclusão de materiais na padronização
de Materiais deverão ser observados os seguintes critérios:
Registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA
Registro no Ministério da Saúde com publicação
no Diário Oficial; especificações técnicas
com catálogos informativos;
Estabilidade em condições de estocagem e uso
e facilidade de armazenamento;
Preferencialmente estar disponível no mercado Nacional;
Laudos de Teste Laboratoriais (Laboratórios Credenciados
pelo MS) e amostras do produto com emissão de documentos
fiscal de simples remessa.
Referências hospitalares e Bibliográficas.
Art. 6º - A substituição de Materiais da
Padronização de Materiais justiçar-se-á
quando o novo produto apresentar vantagem comprovada em termos
de:
Menor risco/benefício;
Menor custo/tratamento;
Menor custos de aquisição, armazenamento, distribuição
e controle;
Maior estabilidade;
Propriedades Técnicas mais favoráveis;
Menor toxicidade;
Maior informação com respeito a suas vantagens
e limitações, eficácia e eficiência;
Maior comodidade na administração;
Facilidade dispensação.
Art. 7º - A exclusão de
materiais da Padronização de Materiais deverá
ocorrer sempre que houver evidências de que o produto:
Apresenta relação risco/benefício
inaceitável;
Não apresenta vantagens Técnicas e/ou econômicas
amparativamente a outros produtos disponíveis no mercado;
Não apresenta demanda justificável.
Art. 8º - As solicitações
de inclusão, exclusão ou substituição
de materiais da Padronização de Materiais deverão
devidamente encaminhadas à CMSE através de solicitação
em formulário próprio, acompanhando da documentação
técnica exigida.
§ 1º - As solicitações
de inclusão, exclusão ou substituição
de materiais da Padronização de Materiais devidamente
encaminhada a CMSE serão analisadas em seu âmbito
técnico e mercadológico (Compra e Repasse)
§ 2º - A critério da
CMSE, a solicitação poderá retornar ao
solicitante para complementação das informações.
§ 3º - Uma vez emitido o parecer
pela CMSE e homologado pela Direção Executiva,
novas solicitações sobre o mesmo produto somente
serão aceitas decorrido um período de doze meses,
salvo nos casos em que houver fato novo justificando sua inclusão
ou exclusão.
Da composição
Art. 9º - A Comissão de
Materiais, Suprimentos e Equipamentos - será composta
por representantes, titular e suplente, dos seguintes Setores
da Casa de Saúde São José:
Compras – 1 membro Engenharia
Clínica – 1 membro
Enfermagem – 1 membro Curativos – 1 membro
Farmácia – 1 membro Nutrição –
1 membro
CCIH – 1 membro Consignados – 1 membro
Auditoria Médica – 1 membro Logística
– 1 membro
§ 1º - A representação dos Setores
relacionados deverá ocorrer através da indicação
formal de dois nomes por Setor, encaminhada diretamente à
Diretoria Executiva, para um período de dois anos,
sendo um titular e um suplente, podendo estes ser reconduzido
por mais de um período igual e consecutivo.
§ 2º - Todos os membros deverão
assinar termo de isenção, onde afirmem ausência
de conflitos de interesse, principalmente no que se refere
a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos
e obrigações com indústrias privadas
produtoras de materiais, que resultem em aquisição
de remunerações, benefícios ou vantagens
pessoais.
§ 3º - Enquanto pertencer
a CMSE, nenhum dos membros poderá auferir brindes,
prêmios ou outras vantagens pessoais, proporcionadas
por indústrias produtoras de materiais.
§ 4º - Será dispensado,
automaticamente, o membro que deixar de comparecer duas reuniões
consecutivas, sem justas relevantes, apresentadas, por escrito
até quarenta e oito horas úteis após
a reunião, devendo o setor que representa, nesta circunstância,
indicar novo membro.
Do funcionamento
Art. 10º - A CMSE será Presidida
pela Gerência de Logística e secretariada pelo
responsável de compras.
Parágrafo único - Caberá
a secretaria providenciar a organização da pauta
das reuniões e a preparação de cada tema
nela incluído.
Art. 11º - A CMSE reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez ao mês, extraordinariamente,
por convocação do seu Presidente, secretária
ou por requerimento da maioria dos membros encaminhado à
Presidência.
Art. 12º – As reuniões
serão iniciadas com a presença mínima
de metade mais um, do total de seus membros.
Art. 13º – Cada membro titular
terá direito a um voto, transferível a seu suplente,
quando de sua ausência.
Art. 14º – Na impossibilidade
de consenso, depois de esgotada a argumentação
técnica e mercadológica ( Compras e Repasse
), consubstanciada em evidências científicas,
as recomendações e pareceres da CMSE serão
definidas pela maioria simples do total dos seus membros presentes.
Art. 15º- Nas situações
em que os membros da CMSE julgarem necessários serão
consultados especialistas, os quais poderão eventualmente
participar das reuniões com direito à voz.
Art. 16º – As recomendações
e pareceres da CMSE serão submetidos à apreciação
da Diretoria Executiva para homologação final,
a qual implicará em seu registro através de
Laudo Conclusivo de teste e Comunicado Interno para todos
os Setores membros.
Parágrafo único –
Caso as recomendações e pareceres da CMSE não
sejam aceitas para a homologação final, a Presidente
deverá apresentar justificativa, por escrito, à
referida Comissão.
Art. 17º – As reuniões
da CMSE serão registradas em atas sumárias,
cuja elaboração ficará a cargo da sua
Secretaria, onde constem os membros presentes, os assuntos
debatidos e as recomendações e os pareceres
emanados.
Disposições gerais
Art. 18º - A compra de Materiais
não previstos na Padronização de Materiais,
e que por sua natureza deva ser de caráter emergencial,
será avaliada pela CMSE.
Parágrafo único - A autorização
para aquisição destes materiais não implicará,
necessariamente, em sua inclusão na Padronização
de Materiais.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de
2005.
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