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Gerência de Logística
Rosilene Silva
Quinta - 09:00 às 11:00 (com agendamento)

Farmácia
Catalina Kiss
Quinta - 09:00 às 18:00 (sem agendamento)

Setor de Compras
Olga Oliveira
Quinta - 08:00 às 11:00 (sem agendamento)

 

Da natureza e finalidade

Art. 1º - A Comissão de Materiais, Suprimentos e Equipamentos (CMSE) é instância de caráter consultivo vinculada a Direção Executiva, cujas ações devem estar voltadas à promoção do uso racional de materiais.

Art. 2º - A CMSE tem por finalidade assessorar o setor de Compras na seleção de materiais nos diversos níveis de complexidade; no estabelecimento de critérios para o uso dos materiais e na avaliação do uso dos materiais selecionados.

Das atribuições

Art. 3º - São atribuições da CMSE:
Assessorar ao setor de compras nos assuntos referentes a materiais;
Propor a Padronização de Materiais e sua atualização constante;
Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de itens da Padronização de Materiais;
Elaborar materiais informativos sobre uso racional de materiais;
Propor ações educativas visando o uso racional de materiais;
Propor estratégias de avaliação da utilização dos materiais na Casa de saúde São José;
Dos pressupostos, critérios e fluxo de trabalho para a seleção de materiais.


Art. 4º - A seleção de materiais deve objetivar:

Uma maior eficiência administrativa;
Uma resolutividade técnica adequada;
A racionalidade na prescrição/solicitação
A racionalidade na sua utilização e a racionalização dos custos dos tratamentos, desde que não haja diminuição do retorno financeiro;


Art. 5º - Para a inclusão de materiais na padronização de Materiais deverão ser observados os seguintes critérios:

Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Registro no Ministério da Saúde com publicação no Diário Oficial; especificações técnicas com catálogos informativos;
Estabilidade em condições de estocagem e uso e facilidade de armazenamento;
Preferencialmente estar disponível no mercado Nacional;
Laudos de Teste Laboratoriais (Laboratórios Credenciados pelo MS) e amostras do produto com emissão de documentos fiscal de simples remessa.
Referências hospitalares e Bibliográficas.


Art. 6º - A substituição de Materiais da Padronização de Materiais justiçar-se-á quando o novo produto apresentar vantagem comprovada em termos de:

Menor risco/benefício;
Menor custo/tratamento;
Menor custos de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
Maior estabilidade;
Propriedades Técnicas mais favoráveis;
Menor toxicidade;
Maior informação com respeito a suas vantagens e limitações, eficácia e eficiência;
Maior comodidade na administração;
Facilidade dispensação.

Art. 7º - A exclusão de materiais da Padronização de Materiais deverá ocorrer sempre que houver evidências de que o produto:

Apresenta relação risco/benefício inaceitável;
Não apresenta vantagens Técnicas e/ou econômicas amparativamente a outros produtos disponíveis no mercado;
Não apresenta demanda justificável.

Art. 8º - As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de materiais da Padronização de Materiais deverão devidamente encaminhadas à CMSE através de solicitação em formulário próprio, acompanhando da documentação técnica exigida.

§ 1º - As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de materiais da Padronização de Materiais devidamente encaminhada a CMSE serão analisadas em seu âmbito técnico e mercadológico (Compra e Repasse)

§ 2º - A critério da CMSE, a solicitação poderá retornar ao solicitante para complementação das informações.

§ 3º - Uma vez emitido o parecer pela CMSE e homologado pela Direção Executiva, novas solicitações sobre o mesmo produto somente serão aceitas decorrido um período de doze meses, salvo nos casos em que houver fato novo justificando sua inclusão ou exclusão.

Da composição

Art. 9º - A Comissão de Materiais, Suprimentos e Equipamentos - será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes Setores da Casa de Saúde São José:

Compras – 1 membro Engenharia Clínica – 1 membro
Enfermagem – 1 membro Curativos – 1 membro
Farmácia – 1 membro Nutrição – 1 membro
CCIH – 1 membro Consignados – 1 membro
Auditoria Médica – 1 membro Logística – 1 membro


§ 1º - A representação dos Setores relacionados deverá ocorrer através da indicação formal de dois nomes por Setor, encaminhada diretamente à Diretoria Executiva, para um período de dois anos, sendo um titular e um suplente, podendo estes ser reconduzido por mais de um período igual e consecutivo.

§ 2º - Todos os membros deverão assinar termo de isenção, onde afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se refere a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos e obrigações com indústrias privadas produtoras de materiais, que resultem em aquisição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais.

§ 3º - Enquanto pertencer a CMSE, nenhum dos membros poderá auferir brindes, prêmios ou outras vantagens pessoais, proporcionadas por indústrias produtoras de materiais.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer duas reuniões consecutivas, sem justas relevantes, apresentadas, por escrito até quarenta e oito horas úteis após a reunião, devendo o setor que representa, nesta circunstância, indicar novo membro.


Do funcionamento

Art. 10º - A CMSE será Presidida pela Gerência de Logística e secretariada pelo responsável de compras.

Parágrafo único - Caberá a secretaria providenciar a organização da pauta das reuniões e a preparação de cada tema nela incluído.

Art. 11º - A CMSE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, secretária ou por requerimento da maioria dos membros encaminhado à Presidência.

Art. 12º – As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um, do total de seus membros.

Art. 13º – Cada membro titular terá direito a um voto, transferível a seu suplente, quando de sua ausência.

Art. 14º – Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a argumentação técnica e mercadológica ( Compras e Repasse ), consubstanciada em evidências científicas, as recomendações e pareceres da CMSE serão definidas pela maioria simples do total dos seus membros presentes.

Art. 15º- Nas situações em que os membros da CMSE julgarem necessários serão consultados especialistas, os quais poderão eventualmente participar das reuniões com direito à voz.

Art. 16º – As recomendações e pareceres da CMSE serão submetidos à apreciação da Diretoria Executiva para homologação final, a qual implicará em seu registro através de Laudo Conclusivo de teste e Comunicado Interno para todos os Setores membros.

Parágrafo único – Caso as recomendações e pareceres da CMSE não sejam aceitas para a homologação final, a Presidente deverá apresentar justificativa, por escrito, à referida Comissão.

Art. 17º – As reuniões da CMSE serão registradas em atas sumárias, cuja elaboração ficará a cargo da sua Secretaria, onde constem os membros presentes, os assuntos debatidos e as recomendações e os pareceres emanados.

Disposições gerais

Art. 18º - A compra de Materiais não previstos na Padronização de Materiais, e que por sua natureza deva ser de caráter emergencial, será avaliada pela CMSE.

Parágrafo único - A autorização para aquisição destes materiais não implicará, necessariamente, em sua inclusão na Padronização de Materiais.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2005.

 
     

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