Da natureza e finalidade
Art. 1º - A Comissão
de Materiais, Suprimentos e Equipamentos (CMSE) é
instância de caráter consultivo vinculada
a Direção Executiva, cujas ações
devem estar voltadas à promoção
do uso racional de materiais.
Art. 2º - A CMSE tem
por finalidade assessorar o setor de Compras na seleção
de materiais nos diversos níveis de complexidade;
no estabelecimento de critérios para o uso
dos materiais e na avaliação do uso
dos materiais selecionados.
Das atribuições
Art. 3º - São atribuições
da CMSE:
Assessorar ao setor de compras nos assuntos referentes
a materiais;
Propor a Padronização de Materiais e
sua atualização constante;
Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações
de inclusão, exclusão ou substituição
de itens da Padronização de Materiais;
Elaborar materiais informativos sobre uso racional
de materiais;
Propor ações educativas visando o uso
racional de materiais;
Propor estratégias de avaliação
da utilização dos materiais na Casa
de saúde São José;
Dos pressupostos, critérios e fluxo de trabalho
para a seleção de materiais.
Art. 4º - A seleção de materiais
deve objetivar:
Uma maior eficiência
administrativa;
Uma resolutividade técnica adequada;
A racionalidade na prescrição/solicitação
A racionalidade na sua utilização e
a racionalização dos custos dos tratamentos,
desde que não haja diminuição
do retorno financeiro;
Art. 5º - Para a inclusão de materiais
na padronização de Materiais deverão
ser observados os seguintes critérios:
Registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA
Registro no Ministério da Saúde com
publicação no Diário Oficial;
especificações técnicas com catálogos
informativos;
Estabilidade em condições de estocagem
e uso e facilidade de armazenamento;
Preferencialmente estar disponível no mercado
Nacional;
Laudos de Teste Laboratoriais (Laboratórios
Credenciados pelo MS) e amostras do produto com emissão
de documentos fiscal de simples remessa.
Referências hospitalares e Bibliográficas.
Art. 6º - A substituição de Materiais
da Padronização de Materiais justiçar-se-á
quando o novo produto apresentar vantagem comprovada
em termos de:
Menor risco/benefício;
Menor custo/tratamento;
Menor custos de aquisição, armazenamento,
distribuição e controle;
Maior estabilidade;
Propriedades Técnicas mais favoráveis;
Menor toxicidade;
Maior informação com respeito a suas
vantagens e limitações, eficácia
e eficiência;
Maior comodidade na administração;
Facilidade dispensação.
Art. 7º - A exclusão
de materiais da Padronização de Materiais
deverá ocorrer sempre que houver evidências
de que o produto:
Apresenta relação
risco/benefício inaceitável;
Não apresenta vantagens Técnicas e/ou
econômicas amparativamente a outros produtos
disponíveis no mercado;
Não apresenta demanda justificável.
Art. 8º - As solicitações
de inclusão, exclusão ou substituição
de materiais da Padronização de Materiais
deverão devidamente encaminhadas à CMSE
através de solicitação em formulário
próprio, acompanhando da documentação
técnica exigida.
§ 1º - As solicitações
de inclusão, exclusão ou substituição
de materiais da Padronização de Materiais
devidamente encaminhada a CMSE serão analisadas
em seu âmbito técnico e mercadológico
(Compra e Repasse)
§ 2º - A critério
da CMSE, a solicitação poderá
retornar ao solicitante para complementação
das informações.
§ 3º - Uma vez
emitido o parecer pela CMSE e homologado pela Direção
Executiva, novas solicitações sobre
o mesmo produto somente serão aceitas decorrido
um período de doze meses, salvo nos casos em
que houver fato novo justificando sua inclusão
ou exclusão.
Da composição
Art. 9º - A Comissão
de Materiais, Suprimentos e Equipamentos - será
composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes Setores da Casa de Saúde São
José:
Compras – 1 membro
Engenharia Clínica – 1 membro
Enfermagem – 1 membro Curativos – 1 membro
Farmácia – 1 membro Nutrição
– 1 membro
CCIH – 1 membro Consignados – 1 membro
Auditoria Médica – 1 membro Logística
– 1 membro
§ 1º - A representação dos
Setores relacionados deverá ocorrer através
da indicação formal de dois nomes por
Setor, encaminhada diretamente à Diretoria
Executiva, para um período de dois anos, sendo
um titular e um suplente, podendo estes ser reconduzido
por mais de um período igual e consecutivo.
§ 2º - Todos os
membros deverão assinar termo de isenção,
onde afirmem ausência de conflitos de interesse,
principalmente no que se refere a vínculos
empregatícios ou contratuais, compromissos
e obrigações com indústrias privadas
produtoras de materiais, que resultem em aquisição
de remunerações, benefícios ou
vantagens pessoais.
§ 3º - Enquanto
pertencer a CMSE, nenhum dos membros poderá
auferir brindes, prêmios ou outras vantagens
pessoais, proporcionadas por indústrias produtoras
de materiais.
§ 4º - Será
dispensado, automaticamente, o membro que deixar de
comparecer duas reuniões consecutivas, sem
justas relevantes, apresentadas, por escrito até
quarenta e oito horas úteis após a reunião,
devendo o setor que representa, nesta circunstância,
indicar novo membro.
Do funcionamento
Art. 10º - A CMSE será
Presidida pela Gerência de Logística
e secretariada pelo responsável de compras.
Parágrafo único
- Caberá a secretaria providenciar a organização
da pauta das reuniões e a preparação
de cada tema nela incluído.
Art. 11º - A CMSE reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez ao mês, extraordinariamente,
por convocação do seu Presidente, secretária
ou por requerimento da maioria dos membros encaminhado
à Presidência.
Art. 12º – As
reuniões serão iniciadas com a presença
mínima de metade mais um, do total de seus
membros.
Art. 13º – Cada
membro titular terá direito a um voto, transferível
a seu suplente, quando de sua ausência.
Art. 14º – Na
impossibilidade de consenso, depois de esgotada a
argumentação técnica e mercadológica
( Compras e Repasse ), consubstanciada em evidências
científicas, as recomendações
e pareceres da CMSE serão definidas pela maioria
simples do total dos seus membros presentes.
Art. 15º- Nas situações
em que os membros da CMSE julgarem necessários
serão consultados especialistas, os quais poderão
eventualmente participar das reuniões com direito
à voz.
Art. 16º – As
recomendações e pareceres da CMSE serão
submetidos à apreciação da Diretoria
Executiva para homologação final, a
qual implicará em seu registro através
de Laudo Conclusivo de teste e Comunicado Interno
para todos os Setores membros.
Parágrafo único
– Caso as recomendações e pareceres
da CMSE não sejam aceitas para a homologação
final, a Presidente deverá apresentar justificativa,
por escrito, à referida Comissão.
Art. 17º – As
reuniões da CMSE serão registradas em
atas sumárias, cuja elaboração
ficará a cargo da sua Secretaria, onde constem
os membros presentes, os assuntos debatidos e as recomendações
e os pareceres emanados.
Disposições
gerais
Art. 18º - A compra
de Materiais não previstos na Padronização
de Materiais, e que por sua natureza deva ser de caráter
emergencial, será avaliada pela CMSE.
Parágrafo único
- A autorização para aquisição
destes materiais não implicará, necessariamente,
em sua inclusão na Padronização
de Materiais.
Rio de Janeiro, 31 de agosto
de 2005.